Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO PRIMÁRIO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE NULIDADE. CAUSA DE PEDIR DEFEITO DO NEGÓCIO JURIDICO. ERRO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECLARADA NA SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO RESOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Por ocasião do julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001, a Segunda Seção do TJMG, firmou entendimento no sentido de que a anulação do contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros do «cartão de crédito consignado, só tem lugar em hipóteses específicas e se comprovado o erro substancial do consumidor. 2) A lei considera nulo o negócio jurídico quando praticado por pessoa incapaz (aspecto subjetivo), quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável (aspecto objetivo) ou quando não se revestir da forma prescrita ou for preterida alguma solenidade que a lei considere ser essencial à validade (aspecto formal). 3) De acordo com o CCB, art. 138, para que o negócio jurídico seja considerado defeituoso em decorrência de erro e, consequentemente, anulável, esse defeito deve ser a causa determinante do ato negocial e deve alcançar a declaração de vontade em sua substância (e não em pontos acidentais). 4) Nos termos do CCB, art. 178, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. 5) Em se tratando de erro, o prazo decadencial tem como termo inicial a data em que se celebrou o negócio jurídico, a teor do que estabelece o, II do CCB, art. 178. 6) Se a ação é proposta depois de ter se consumado o prazo decadencial, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no CPC, art. 487, II.... ()
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