Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 371.9202.8118.2528

1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração criminal. Condenação por tráfico de drogas e crimes previstos na lei do desarmamento. Alegação do vício da obscuridade e prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação do embargante pela prática de tráfico de drogas e crimes da lei do desarmamento, com redução das penas-bases, sendo alegada obscuridade na decisão por mencionar campanas policiais sem comprovação documental nos autos e violação de normas constitucionais e legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, em relação à realização de campanas pela polícia civil.III. Razões de decidir3. Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, pois a decisão impugnada não apresenta a alegada obscuridade.4. O acórdão analisou detalhadamente as provas e documentos, afastando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão.5. As alegações do embargante sobre a falta de documentos que comprovem campanas foram refutadas com base em depoimentos de investigadores que confirmaram a realização das diligências.6. A jurisprudência estabelece que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios específicos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/88, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; TJPR, ApCr 1424959-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 10.10.2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002559-93.2025.8.16.0013, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 14.04.2025; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356... ()

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