Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelações Criminais. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e Receptação qualificada. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos.
I. Caso em exame1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus D. S. C. e J. R. S. respectivamente, pela prática do crime de receptação qualificada, em continuidade delitiva, e de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A pena imposta ao réu D. S. C. foi de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa. Por sua vez, ao réu J. R. S. foi aplicada a pena de 2 (dois) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda 14 (quatorze) dias-multa.1.2. A defesa do réu D. S. C. busca a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, tanto da materialidade quanto da autoria do fato ou, alternativamente, por ausência de prova do dolo. Também, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios.1.3. Já a defesa do réu J. R. S. arguiu nulidade referente ao processo e, quanto ao mérito, requer a reforma da dosimetria da pena. Para tanto, sustenta: (i) a necessidade de afastar o vetor dos antecedentes; (ii) a ocorrência de bis in idem na segunda fase do cálculo dosimétrico; (iii) a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou a redução do quantum de agravamento da pena; (iv) o abrandamento do regime prisional. Pede, ainda, a revogação da prisão preventiva e a concessão da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: preliminarmente, (i) se há nulidade do processo. Quanto ao mérito, (ii) se é possível absolver o réu D. S. C. do crime de receptação qualificada, por insuficiência probatória. Quanto à individualização da pena do réu J. R. S. (iii) se a sentença incorreu em bis in idem durante o cálculo dosimétrico; (iv) se é viável afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes; (v) se é caso de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou de redução do quantum de agravamento; (vi) se é factível alterar o regime inicial de cumprimento de pena e; (vii) se é permitido ao réu J. R. S. recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3.1. Padece de interesse recursal a rogativa das defesas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas processuais ou a suspensão destas, por ser matéria afeta ao juízo de execução.3.2. A preliminar de nulidade do processo não se sustenta, porque estão presentes todos os pressupostos de existência do processo e seus requisitos de validade. Também não há que se falar em nulidade das provas por ausência de informação do direito ao silêncio.3.3. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega, gravação de câmera de segurança, e ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.4. Não prospera o pedido de absolvição do crime de receptação, elaborado pela defesa do réu D. S. C. porquanto os elementos probatórios provam que sua conduta típica foi dolosa. As circunstâncias objetivas revelam que o réu, de forma consciente e voluntária, ocultava e tinha em depósito bens oriundos de crimes.3.5. Não há bis in idem na valoração negativa dos antecedentes, na pena-base, e na aplicação da agravante da reincidência, na segunda etapa, dado que os decretos condenatórios definitivos podem ser utilizados para recrudescer tanto a sanção inicial quanto a intermediária. A única ressalva para providência é que os incrementos sejam alicerçados em títulos imutáveis distintos, como in casu.3.6. Uma vez configurada a multirreincidência do réu, «deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (STJ, Tema Repetitivo 585). 3.7. Embora o quantum de pena imposto seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência e a existência de aspecto judicial negativo permitem a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.3.8. Não há como conceder o direito de recorrer em liberdade porque não houve alteração na situação fática que envolve a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública. Além disso, o réu que permaneceu segregado no decurso de toda a instrução criminal e, ao final, foi condenado a regime fechado, portanto, acertada a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade.3.8. Não é viável conceder o direito de recorrer em liberdade porque permanecem hígidos os fundamentos da prisão cautelar, o réu respondeu ao processo preso e, ao final, foi condenado ao regime inicial fechado.3.9. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela interposição de recurso de apelação criminal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos.Tese de julgamento: 1. Até que o Supremo Tribunal Federal decida a questão, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que ser desnecessário que o policial avise o preso acerca do seu direito no momento da prisão em flagrante delito. 2. É inviável a absolvição quando presentes provas coesas que demonstrem a materialidade, a autoria delitiva e que o réu, culpável, perpetrou um injusto penal. 3. A condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, possibilita a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos «antecedentes criminais. 4. Apesar de a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais e o instituto da reincidência apresentarem semelhanças, não se confundem, daí porque é possível utilizar uma ou mais condenações a título de antecedentes criminais para elevar a pena-base e os apontamentos remanescentes como circunstância agravante da reincidência, sem que isso implique em dupla punição. 5. Quando se tratar de réu multireincidente, é vedada a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 6. A quantidade de pena imposta ao réu não é o único fator a ser considerado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 7. O direito de recorrer em liberdade não é absoluto._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CPP, arts. 156, 201, 387; CP, arts. 33, 59, 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.893/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021; AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03,2024; AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021; AgRg no Habeas Corups 620.640/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.02.2021; AgRg no HC 853.164/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024 e; TJPR, Ap. Crim. 0001745-39.2023.8.16.0082, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 11.11.2024; Ap. Crim. 0000200-81.2020.8.16.0067, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, Quarta Câmara Criminal, j. 16.12.2024.... ()
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