Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 369.8295.7457.8608

1 - TJSP Recurso de apelação. Embargos à Execução. Execução Fiscal. Pretensão da embargante de que seja declarada a nulidade do Auto de Infração, que gerou a CDA objeto da Ação de Execução Fiscal, que tem como finalidade satisfação de suposto crédito de ICMS e multa, decorrente do não recolhimento do ICMS pertinente aos serviços de Bloqueio de Chamadas, Auxílio à Lista e Acesso à Caixa Postal (*100). Alegação da embargante de que os ditos serviços são suplementares, ou seja, não são pertinentes à atividade fim da embargante, que é telecomunicação, e que, portanto, seria incabível a incidência do ICMS. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que encontra previsão no CF/88, art. 155, II, com atribuição de competência aos Estados. Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências (LEI KANDIR), que no âmbito estadual guarda correspondência com a Lei 6.374, de 03 de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Para verificação da incidência do imposto em questão é necessária a observância aos termos da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe especificamente sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8, de 1995, com definições e distinções entre serviços de telecomunicação e suplementar, sendo certo que esse último é classificado como «Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.. Preliminar analisada com o mérito. Análise de todo o processado da qual é possível conferir que é incabível a incidência do ICMS sobre os serviços suplementares de Bloqueio de Chamadas, Auxílio à Lista e Acesso à Caixa Postal (*100), que não se confundem com a prestação da atividade fim exercida pela embargante, ora apelada, que é telecomunicação, que por sua vez é passível de incidência do ICMS, conforme, inclusive, já sedimentado pelo Colendo STJ no julgamento do Resp 1176753/RJ, em que firmou Tese afeta ao Tema Repetitivo 427, no sentido de que «A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída, da CF/88 e da Lei Complementar 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (Lei Complementar 87/96, art. 2º, III). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim do processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Impugnação quanto a forma fixada a condenação dos honorários de advogado em sucumbência. Impossibilidade de que sejam os honorários de advogado em sucumbência arbitrados por equidade. Aplicação das regras previstas no CPC, notadamente, nos §§6º-A e 8º, do CPC, art. 85. Entendimento pacificado pelo Colendo STJ, que em julgamento ao Resp 1850512/SP, fixou Tese, objeto do Tema Repetitivo 1076, no sentido de que «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.. Incabível suspensão do feito em razão do Tema 1.255, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ausente qualquer determinação em tal sentido. Sentença proferida pelo Juízo a quo que deve ser mantida. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que é improvido.

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