Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ SEM A INTERVENÇÃO DE SUA CURADORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL VERIFICADO. DESFALQUE FINANCEIRO E OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Da detida análise dos autos, constata-se que a instituição financeira recorrente deixou de impugnar o cerne da fundamentação exarada na sentença, qual seja, a manifesta irregularidade na formação do contrato. Como se observa, o decisum objurgado ancorou-se no fato de que o instrumento contratual apresentado em juízo foi celebrado em 25.10.2023, sem a necessária intervenção da curadora do autor, que é pessoa civilmente incapaz desde 09.06.2021. Como cediço, a incapacidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é um pressuposto fundamental para a validade dos negócios jurídicos. Nos termos do CCB, art. 104, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, o art. 4º do Código Civil prevê a incapacidade relativa para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O caso sob análise, envolvendo pessoa interditada com curadora nomeada em data anterior à celebração do contrato, remete à disciplina legal da curatela, que tem como finalidade resguardar os interesses do incapaz. Nesse contexto, a figura do curador, em conformidade com os arts. 1.767 e seguintes do CC/02, tem por escopo representar ou assistir o curatelado nos atos da vida civil, suprindo sua incapacidade. Logo, a ausência da intervenção do curador em negócio jurídico que o curatelado não poderia celebrar por si, fulmina a validade do ato. Não por outra razão, a jurisprudência, reiteradamente, tem se posicionado no sentido de que a inobservância da representação legal do incapaz acarreta a nulidade do ato praticado. Tal nulidade, por ser de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado e não convalesce com o tempo, nos termos do CCB, art. 169. Assim, ao não refutar a premissa de que a curatela impedia o autor de celebrar o contrato sem a devida assistência, a matéria torna-se incontroversa, inviabilizando a pretendida reforma da decisão. Ora, caberia à parte ré provar a legalidade dos descontos aqui impugnados, relativos aos empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, o que não fez. Outrossim, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou o consumidor pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito). A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que, mesmo após ser alertada pelo consumidor sobre o ocorrido, manteve a posição de que o empréstimo seria legítimo e, o desconto perpetrado, uma mera decorrência dele. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. Ora, a negligência na verificação da capacidade da parte ou na exigência da intervenção do curador representa uma falha no dever de cuidado e segurança que se espera da atividade bancária. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem a título de indenização por danos morais, tendo em conta que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência do demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Por fim, a pretensão de compensação de valores, suscitada em sede recursal, carece de respaldo probatório apto a embasá-la. Isso porque, a inexistência de comprovante da alegada transferência de numerário em favor do consumidor, documento que deveria ter sido colacionado em momento oportuno na fase instrutória, impede a análise e, por conseguinte, o deferimento da compensação vindicada com a condenação ora mantida. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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