Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 365.0585.5374.8885

1 - TJPR PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR COM A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS PELA VARIEDADE DAS DROGAS, PELO FATO DE O APELANTE ESTAR DESEMPREGADO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE DIAS E PELA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO ENTRE AS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAR QUE O RÉU SE DEDICA À PRÁTICA DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA CARGA PENAL ESTABELECIDA NA SENTENÇA QUE TORNA PREJUDICADA A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.

Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença condenatória proferida pela 5ª Vara Criminal de Londrina, que condenou o apelado como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exasperar a basilar pela natureza da droga arrecadada e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. III. Razões de decidir 3. O STJ entende de forma pacífica que a pequena quantidade de entorpecente apreendida, ainda que de natureza altamente deletéria, não justifica o aumento da reprimenda basilar com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 42, observando-se, assim, o princípio da proporcionalidade.4. A causa especial de redução de pena, insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.5. A inserção no ordenamento da causa de diminuição em apreço teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, a qual somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse.7. Verifica-se que o STJ, em data de 18 de agosto de 2022, quando do julgamento REsp. Acórdão/STJ, fixou a tese de que «É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei 11.343/06. No caso, sendo o réu tecnicamente primário, bem como por inexistir provas que indiquem sua dedicação ao tráfico ou que integre organização criminosa, preenche os requisitos autorizadores do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, devendo a causa especial de diminuição ser aplicada em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), ante a ausência de qualquer fundamento que justifique a adoção de fração diversa.8. Para além da ação penal em curso, ao contrário do sustentado do recurso, somente a natureza da droga arrecadada e o fato de o réu estar desempregado, não são suficientes para demonstrar a dedicação às atividades criminosas. Vale destacar que não é ônus da defesa comprovar que a ré não se dedica às atividades criminosas ou integram organização criminosa, pelo contrário, cabe à acusação fazê-lo.... ()

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