Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 361.3636.6375.4327

1 - TJSP DÉBITO E NEGATIVAÇÃO -

Reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelante, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta bancária da parte autora contra a ação de terceiros não autorizados, falha de serviço esta que permitiu a realização das operações indevidas identificadas na inicial, com posterior inscrição do indébito nos cadastros de inadimplentes - Reconhecido que os contrato bancário objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude de sua negativação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou procedente a ação, «para declarar inexistentes os empréstimos de R$ 1.509,44 contrato 5747585; e R$2.054,28 contrato 5812179, perante o Banco Bradesco, tornando definitiva a tutela de urgência concedida para «determinar o cancelamento da inscrição e protesto por tais débitos - caso ainda não realizado". MULTA DIÁRIA - Manutenção da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta - Admissível a cominação de multa, para o descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, caso dos autos, a teor do CPC/2015, art. 497, correspondente ao CPC/1973, art. 461 - Na espécie, a cominação de multa diária de R$300,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o CPC/2015, art. 537. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação dos transgressores, falha de serviço esta que permitiu a realização de operações indevidas, com consequente inscrição do indébito nos cadastros de inadimplentes, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL - Somente são indenizáveis os danos «certos, ou seja, os danos que resultem com razoável certeza do evento danoso, devidamente descritos na inicial e demonstrados no curso da ação, e não os danos «hipotéticos, que poderiam não se concretizar, independentemente da ocorrência de evento danoso, e, muito menos, os pleiteados sem qualquer especificação a respeito da natureza e extensão do dano ocorrido - Como, (i) embora comprovado o defeito de serviço, consistente na transferência de numerário da poupança da autora a outra conta de sua titularidade em outra instituição financeira, e posteriormente à conta de terceiros, esta quantia foi objeto de acordo da autora com o corréu Nubank S/A, no qual este assumiu a obrigação de restituir o montante retirado da poupança da autora à correntista, sendo certo que a condenação do apelante Banco Bradesco S/A a devolver os mesmos valores configuraria enriquecimento ilícito da autora; e no encerramento unilateral da conta corrente da parte autora, antes da efetivação da notificação prévia para o encerramento unilateral, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade (ii) de rigor, a manutenção da r. sentença, no que concerne à rejeição do pedido de condenação da parte ré apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. DANO MORAL - Reforma da r. sentença, para condenar a o banco réu apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7.590,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O protesto indevido e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, constituem fato gerador de dano moral - No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os juros simples de mora incidem a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, pelos índices e taxas fixados pela r. sentença apelada, que permaneceu irrecorrida, com relação a essas matérias. Recursos providos, em parte.... ()

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