Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE QUEDA EM SUPERMERCADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I.
Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de queda da autora em supermercado, resultando em fratura no punho e necessidade de cirurgia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente ocorrido em seu estabelecimento comercial e se o valor da indenização fixado é adequado.III. Razões de decidir3. É devida a indenização a título de danos morais, eis que a parte Requerida não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da consumidora e tampouco fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora4. É inequívoco o sofrimento psíquico vivenciado pela Autora que, em decorrência do acidente, sofreu uma fratura no punho, precisando realizar procedimento cirúrgico.5. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 não comporta minoração, considerando que o valor para a reparação deve considerar o interesse jurídico lesado e os precedentes da Câmara. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II, e CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, arts. 927, p.u. e 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0017109-79.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003252-95.2019.8.16.0075, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, j. 24.10.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 11.11.2016.... ()
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