Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 355.8263.8580.2255

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelações cíveis. Manutenção de plano de saúde coletivo após rescisão unilateral. notificação prévia irregular. Invalidade da rescisão unilateral. apelações desprovidas.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão em favor da Requerente e de seu dependente, após rescisão unilateral do contrato pela operadora, além de condenar as Requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto a parte Requerente teve o pedido de indenização por danos morais indeferido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, considerando a notificação inadequada aos beneficiários e a possibilidade de manutenção do plano em razão da necessidade de continuidade do tratamento de saúde do dependente.III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde foi considerada abusiva devido à falta de notificação prévia adequada aos beneficiários, desrespeitando o prazo mínimo de 60 dias.4. A administradora e a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis, conforme previsto no CDC e na jurisprudência do STJ.5. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão deve ser mantido, pois a notificação de rescisão não foi realizada de forma válida, o que implica na prorrogação dos efeitos do contrato.6. Os beneficiários têm direito à portabilidade de carências, podendo contratar um novo plano de saúde sem cumprir novos períodos de carência, em razão da rescisão do contrato coletivo, desde que notificados da denúncia com antecedência de 60 dias.7. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) não se enquadra como uma condição que exige tratamento para a sobrevivência imediata, afastando a aplicação do Tema 1.082 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis desprovidas, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão deve ser precedida de notificação individual e prévia aos beneficiários, respeitando o prazo mínimo de 60 dias, sob pena de ineficácia da rescisão e manutenção do contrato em vigor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 7º, p.u. 85, §§ 2º e 8º; Resolução Normativa 577/2022 da ANS, art. 23; Resolução Normativa 438/2018 da ANS, arts. 8º, IV, e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; Súmula 608/STJ.... ()

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