Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 354.5883.9256.7920

1 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. AMPLA. Fortes chuvas que se abateram sobre o Município, onde reside a autora. Interrupções no fornecimento de energia elétrica. Alegados danos. Provas. Ausência. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência.

Na relação de consumo de que ora se cuida, a responsabilidade da Concessionária ré é de natureza objetiva ((arts. 37, §6º, e 175, caput, e IV, da CF/88), uma vez que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14, §3º, I da Lei 8.078/1990 (CDC). Em sua peça inicial, a consumidora afirma que houve a interrupção do serviço de energia elétrica em sua residência, o que perdurou por aproximadamente 27 horas (entre às 16h10min do dia 07.03.2024 e 19h40min do dia seguinte), acarretando-lhe transtornos capazes de configurar dano moral. A parte ré demonstrou, por seu turno, que houve, de fato, várias interrupções no fornecimento da energia, mas em razão de fortes e inesperados temporais que se abateram sobre a região (Bom Jesus de Itabapoana). Para a configuração da responsabilidade civil objetiva devem estar presentes três elementos, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano, conforme disciplina o art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil. Nessa vertente, o art. 186 do CC conceitua ato ilícito como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC) e do verbete 330 da súmula deste TJRJ. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de evento que atingiu toda a região, causado por fortes chuvas, configurando situação emergencial, fato confirmado pelo Decreto Municipal 2.230/2024, que declarou situação de emergência na localidade. Interrupção do serviço que não decorreu de negligência na manutenção da rede elétrica, mas sim da situação atípica e imprevisível que caracterizou fortuito externo. Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 que, em seu art. 4º, §3º, dispõe que o caso fortuito ou motivo de força maior não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção. A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, o que não se verifica no caso concreto, diante da excludente de responsabilidade por força maior. Ademais, o prazo para restabelecimento do fornecimento, de acordo com a citada Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, art. 362, IV, é de 24 horas em áreas urbanas, que, ainda que um pouco ultrapassado, não configurou demora injustificada por parte da concessionária. Consigne-se que breve interrupção de serviço essencial, quando decorrente de fatores externos que fogem ao controle da concessionária, não configura ato ilícito, conforme entendimento consolidado no verbete 193 da súmula do TJRJ. Precedentes específicos. Sentença de improcedência a ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

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