Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 353.2985.5890.9265

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CATEGORIAS SINDICAIS DISTINTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por sindicato profissional em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada para defesa de direitos de Agentes de Combate às Endemias do Município de Diadema, ao fundamento de ausência de interesse processual e de coisa julgada, em razão de ação anterior promovida por outro sindicato em nome de suposta categoria idêntica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação coletiva anterior ajuizada por sindicato diverso, em nome de categoria distinta (Agentes Comunitários de Saúde), impede o prosseguimento da presente demanda, por configurar coisa julgada ou ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIRA identidade de partes e pedidos entre ações coletivas é condição necessária para a configuração da coisa julgada material, o que não se verifica no caso, uma vez que os sindicatos autores das ações e as categorias profissionais representadas são distintos, conforme comprovado por estatutos e registros sindicais constantes dos autos.A distinção legal e funcional entre Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde é expressamente reconhecida pela Lei 11.350/2006, afastando qualquer sobreposição de representatividade entre os sindicatos.A extinção do feito, sob alegação de ausência de interesse processual, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), já que o sindicato autor detém legitimidade para atuar em nome de sua categoria específica e não pode ser impedido de postular judicialmente por atuação anterior de entidade diversa.Inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, diante da ausência de instrução processual e do contraditório pleno sobre o mérito da causa, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A ausência de identidade entre as categorias profissionais e os sindicatos substitutos impede o reconhecimento de coisa julgada entre ações coletivas ajuizadas por entidades distintas.A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse processual viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando comprovada a legitimidade do sindicato autor.A teoria da causa madura não se aplica quando a demanda é extinta na origem sem instrução e sem formação do contraditório quanto ao mérito.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI, e CPC, art. 1.013, §3º; Lei 11.350/2006. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados expressamente no acórdão.... ()

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