Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, mantendo penhora sobre a nua-propriedade de imóvel, apesar da alegação de usufruto vitalício e de ser bem de família. A agravante sustenta ser usufrutuária do imóvel, alegando a impenhorabilidade por se tratar de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a penhora sobre a nua-propriedade de imóvel, em que há usufruto vitalício em favor de terceiro, é viável; (ii) se a impenhorabilidade do bem de família se estende à usufrutuária, em detrimento do nu-proprietário executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção ao bem de família se relaciona ao direito de propriedade do executado, não se estendendo à usufrutuária.4. A instituição de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade, preservando-se o direito real do usufrutuário, conforme jurisprudência do TST.5. A sentença recorrida preservou o usufruto vitalício da agravante, não configurando ofensa à dignidade da pessoa humana.6. A decisão de outro processo reconhecendo o bem como de família não vincula o agravante por ausência de relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A penhora da nua-propriedade de imóvel sobre o qual recai usufruto vitalício é admissível, desde que preservado o direito do usufrutuário.2. A impenhorabilidade do bem de família não se estende à usufrutuária, sendo aplicável apenas ao nu-proprietário.3. A decisão em outro processo que reconhece a impenhorabilidade do bem como de família não gera efeito de coisa julgada em relação a terceiros não participantes daquele processo.Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88; CCB, art. 1393; CLT, art. 896, §2º; Súmula 266/TST.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (EDCiv-Ag-AIRR-435-32.2020.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025); Precedente do TST (AIRR: 10006691020135020322, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021).... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote