Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI COMPLEMENTAR 315/1983 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Lei Complementar Estadual 315/83, ao tratar do adicional de periculosidade, abrange tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, uma vez que o art. 1º da mencionada lei complementar alude a funcionários públicos e servidores, não fazendo distinção quanto ao regime jurídico do servidor. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema «correção monetária - índice aplicável, por divisar possibilidade de julgamento favorável à recorrente no mérito, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do CPC/1973, art. 249, § 2º (CPC/2015, art. 282, § 2º). II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. No caso, a ré - FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP, é pessoa jurídica de direito público e, portanto, detém os mesmos privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXII e provido.... ()
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