Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.2992.3510.5283

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE E À LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO PROVIDO. I.

Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução relativo à condenação principal, bem como relativo aos honorários sucumbenciais, revisando os honorários contratuais estabelecidos em instrumento particular para que incidam em 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 1.2 Os agravantes requerem a reforma da decisão para manter os honorários contratuais conforme pactuados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do percentual de honorários contratuais acordados entre as partes, estabelecendo-se um limite inferior ao pactuado sem a solicitação da parte interessada.III. Razões de decidir3. O juiz não pode revisar o percentual de honorários contratuais firmados entre as partes, respeitando a liberdade de contratar.4. Não há vício no contrato de honorários que justifique a intervenção do magistrado na redução do percentual acordado.5. O Estado do Paraná não possui legitimidade/interesse na discussão da abusividade ou não dos honorários contratuais pactuados entre as partes, em relação de direito privado, pois os honorários contratuais não fazem parte da condenação que lhe foi imposta.6. Os honorários contratuais não ultrapassam o valor a ser recebido pela parte autora/exequente, o que legitima sua manutenção conforme pactuado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, mantendo os honorários contratuais acordados entre as partes em instrumento particular.Tese de julgamento: É vedada a revisão de cláusulas contratuais referentes a honorários advocatícios pactuadas entre as partes, especialmente por provocação de terceiro estranho à relação contratual._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, IV, CC/2002, art. 421; CPC/2015, art. 85, §9º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36; Lei 8.906/94, art. 22, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI: 14188054020228120000, Rel. Juiz Waldir Marques, 1ª Câmara Cível, j. 25.02.2023; TJ-DF, 07290962020188070001, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 26.06.2019; TRF-4, AG: 50556535420174040000, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 24.07.2018; STJ, AgRg no REsp 1092876 / RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 16.03.2009.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os honorários contratuais que os advogados têm direito a receber, que estavam em 40%, não podem ser reduzidos para 25% pelo Juiz, porque isso não foi pedido pela parte interessada que contratou os serviços de advocacia. Ainda, o tribunal definiu que o Estado do Paraná não possui legitimidade e nem interesse em discutir os honorários contratuais, pois os honorários contratuais não fazem parte da condenação que lhe foi imposta. Assim, a decisão que diminuiu os honorários foi mudada, e os 40% acordados entre as partes foram mantidos, pois não havia motivo para essa mudança.... ()

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