Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FUNÇÃO DE SEGURANÇA PESSOAL E DE TRANSPORTE DE VALORES - QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE .
A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que o adicional de periculosidade previsto no, II do CLT, art. 193, incluído pela Lei 12.740/2012, é garantido apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de piso que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão de o reclamante exercer a função de segurança pessoal e de transporte de valores. Note-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a existência, ou não, de qualificação especial pelo reclamante para o exercício da função de segurança pessoal e de transporte de valores, nem foi instada via embargos de declaração. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que o reclamante não tinha qualificação específica para o exercício da função de segurança pessoal e de transporte de valores, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. De outro giro, conforme o item I da Súmula 364/TST, «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição intermitente é aquela que, ao contrário da exposição eventual, ocorre em periodicidade regular, integrando, portanto, o conceito de permanência. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que « A intermitência não se confunde com a eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade habitual, ela integra o conceito de permanência e é essa a hipótese, não se podendo considerar o interregno de 30/40 minutos diários, como extremamente reduzido até porque, os recibos às fls. 34/37, comprovam o trabalho continuado de segurança patrimonial, em favor da ré. Assim, a Corte Regional, ao considerar que o reclamante estava exposto intermitentemente à atividade de risco e, portanto, tinha direito ao adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com o item I da Súmula 364/TST. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. A Súmula 460/TST consagra o entendimento de que «É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que «nos termos da Súmula 460 do C. TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não faz jus ao benefício e que «no caso, a empresa não comprovou o cumprimento de sua obrigação, limitando-se a sustentar em sede defensiva a inexistência da relação de emprego e que o autor não comprovou suas despesas com condução. A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior consagrada na Súmula 460/TST. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido .... ()
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