Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou prescritos os créditos pleiteados em ação indenizatória por danos materiais, decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao Pasep, reconhecendo a extinção do feito com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito perseguido em ação indenizatória por danos materiais relacionados a desfalques em conta vinculada ao Pasep, considerando a data em que a apelante teve ciência inequívoca dos valores desviados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao Pasep no momento do saque em 18/09/1997, iniciando assim o prazo prescricional de 10 anos.4. A demanda foi ajuizada em 25/09/2024, ultrapassando o prazo prescricional, o que resulta na prescrição da ação.5. O entendimento do STJ estabelece que o prazo prescricional para ações de indenização por danos materiais decorrentes de má gestão de contas do Pasep é de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, assim como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional de dez anos para ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de má gestão de contas do Pasep inicia-se na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta, sendo irrelevante a alegação de que a ciência ocorreu posteriormente por meio de extratos bancários._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.08.2022; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.05.2021; TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2020; TJPR, EResp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26.06.2020; TJPR, 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A apelante, que pedia a devolução de valores que acredita terem sido desviados de sua conta do Pasep, não conseguiu provar que soube dos desfalques apenas quando recebeu os extratos do banco. O tribunal entendeu que ela já tinha ciência do saldo da conta no momento em que fez o saque em 1997. Como a ação foi ajuizada mais de dez anos depois, o pedido foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser feito. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados para 12% do valor da causa.... ()
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