Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Restituição de arma de fogo apreendida. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Assaí, que negou a restituição de arma de fogo, sob o fundamento de seu uso na prática de crime de porte ilegal de arma de fogo permitido (Lei 10.826/2003, art. 14, caput), e determinou sua perda em favor da União.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução do artefato bélico apreendido, utilizado como instrumento para a prática delitiva, ainda que registrado para posse.III. Razões de decidir3.1. a Lei 10.826/03, art. 25 estabelece que armas de fogo apreendidas em decorrência de infração penal devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, salvo quando houver interesse na investigação ou instrução criminal.3.2. Além disso, o art. 91, II, ‘a’, do CP prevê, como efeito da condenação, a perda dos instrumentos do crime em favor da União.3.3. O emprego da arma como instrumento para o cometimento da infração penal justifica sua apreensão e inviabiliza sua devolução.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inviável a restituição de arma de fogo apreendida e usada na prática de crime, ainda que devidamente registrada para posse, com a aplicação do disposto na Lei 10.826/03, art. 25 e no art. 91, II, ‘a’, do CP._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 25 e 14, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 91, II, ‘a’.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020.... ()
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