Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 343.5826.8389.9084

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame:1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de «ação de indenização por perdas e danos que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e a apuração de danos materiais em liquidação de sentença.2. Insurge-se a empresa ré, em sede recursal, pleiteando pelo reconhecimento da não ocorrência da prática de concorrência desleal, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, em caso de manutenção do entendimento de dano moral in re ipsa, pela sua minoração. II. Questão em discussão:3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença merece reforma para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.III. Razões de decidir:4. O direito autoral e marcário é assegurado constitucionalmente pelo CF/88, art. 5º, XXIX e regulamentado pela Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).5. A autora ajuizou anteriormente em face da ré «ação de nulidade de ato administrativo c/abstenção de uso de marca, indenização por perdas e danos e tutela provisória de urgência, perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cuja decisão transitada em julgado na Justiça Federal confirmou a nulidade do registro da marca «IFOOD LOOP por reproduzir, de forma parcial, a marca da autora, incidindo na proibição do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, além de condenar a empresa ré a abstenção de uso da marca IFOOD LOOP para serviços de qualquer forma relacionados ao fornecimento de alimentos.6. Como decorrência lógica do cometimento de ato ilícito pela ré, o qual restou incontroverso em razão de sentença e acórdão transitados em julgado, ocorreram danos materiais e morais à esfera jurídica da autora.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a violação do direito de marca presume os danos materiais e morais in re ipsa (REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJe de 07/03/2024; AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/04/2024).8. Com relação ao dano moral, o quantum indenizatório arbitrado deve levar em consideração a aplicação do sistema bifásico do STJ. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto, compreende-se que a indenização arbitrada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequada e razoável para compensar o prejuízo moral sofrido pela apelante, além de suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, devendo ser mantida a quantia fixada.IV. Dispositivo e tese:9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: «A configuração de concorrência desleal, decorrente do uso indevido de marca, implica na presunção de danos materiais e morais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos para a reparação de danos morais, que se considera in re ipsa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIX; Lei 9.279/1996, arts. 129, 207, 208, 209 e 210, I; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019;REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024;AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024;REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024;REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018;TJPR - Apelação Cível 0029103-04.2018.8.16.0001 - 9ª Vara Cível - Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira. J. - 16.08.2021;TJPR - Apelação Cível 0012087-95.2022.8.16.0001 - 7ª Câmara Cível - Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam J. - 09.02.2024;TJPE - 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL 0013059-70.2022.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru - J.: 28/08/2024;TJSP - 1036505-61.2023.8.26.0100 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - São Paulo - Rel.: Ricardo Negrão - J.: 18.02.2025.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF