Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1
do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que «a prova técnica deixa indene de dúvidas que o acondicionamento do óleo diesel se encontrava fora do prédio da agência, no estacionamento, numa distância de cerca de 10 metros, cujo tanque não ultrapassava o limite de 250 litros, nos exatos termos da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, motivo pelo qual entendeu indevido o adicional de periculosidade. Nesse passo, estando a decisão regional moldada à jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na esteira da jurisprudência desta Corte, para fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade, é necessário que o autor se exponha a risco permanente e desempenhe atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Estando a decisão moldada à jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, incidindo os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ABASTECIMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. Nos termos da Lei 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano extrapatrimonial o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Há precedentes. 3. Saliente-se que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. 4. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento da indenização correspondente. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. 5. Entretanto, para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. 6 . Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 7 . A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 8 . Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 9 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 10 . Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins - Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: « Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.... 11 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a determinação de transporte irregular de valores, tem fixado/mantido valores entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00, conforme se observa dos precedentes transcritos na fundamentação do voto. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação e ao valor pleiteado pelo autor em sua peça de ingresso, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12 . Dentro desse contexto e nos termos do CCB, art. 944, arbitra-se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), observados os termos da Súmula 439/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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