Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.6515.4099.6254

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento. abusividade nas taxas de juros. error in procedendo. ausência contraditório. sentença declarada nula de ofício.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual o apelante alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, superiores à média de mercado, e requereu a revisão dos valores cobrados e a restituição de quantias pagas indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento com alegação de abusividade nas taxas de juros deve ser cassada na medida em que os valores foram estipulados acima da média de mercado.III. Razões de decidir3. O juízo de primeira instância indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira, violando o princípio do contraditório.4. A análise da abusividade das taxas de juros requer a apresentação do contrato e a produção de provas, o que não ocorreu, tornando inadequada a improcedência liminar do pedido e a aplicação do CPC, art. 332.5. A jurisprudência estabelece que a revisão de contratos bancários demanda cognição exauriente e não pode ser decidida sem a devida instrução processual, configurando error in procedendo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.Tese de julgamento: É nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido em ação revisional de contrato bancário sem a devida instauração do contraditório e a produção de provas necessárias para a análise da abusividade das taxas de juros contratadas._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 10, 99, § 2º, 332, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0116989-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0075671-42.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Drtagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0046524-73.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.02.2020; TJPR, Apelação 0006270-77.2024.8.16.0034, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, Apelação 0011728-17.2024.8.16.0021, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; Súmula 568/STJ.... ()

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