Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação crime interposta por um dos réus em relação a sentença que o condenou por roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do CP, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelo crime de roubo majorado deve ser mantida, consideradas as alegações de ilegalidade no reconhecimento pela vítima e de insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório, se o valor fixado a título de honorários à d. Defensora dativa deve ser majorado e se o apelante faz jus à Justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a análise desse tema incumbe inicialmente ao MM. Juízo da execução. 4. O reconhecimento do ora apelante pelo corréu, que delatou a sua participação na ação delituosa, foi válido, pois observou as formalidades legais (CPP, art. 226), e foi corroborado por outros elementos de prova. 5. A materialidade do delito e a autoria dos fatos também pelo apelante foram comprovadas por meio de diversos elementos, inclusive a delação extrajudicial do corréu, as declarações da vítima e os depoimentos dos Policiais Militares que deram atendimento à ocorrência. 6. A negativa de autoria pelo ora apelante não se sustenta, pois está dissociada das provas produzidas nos autos. 7. Ante o trabalho efetivamente realizado pela d. Defensora dativa e o tempo exigido para esse fim, está adequado o valor arbitrado pela r. sentença para os honorários pela atuação em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 226 e CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 612588, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20.04.2018; TJPR, ApCr 0001258-47.2023.8.16.0057, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, DJPR 09.03.2024; TJPR, ApCr 0012113-30.2018.8.16.0035, Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha, DJPR 09.03.2024; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 07.04.2020.... ()
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