Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DO SALÁRIO FIXO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.
A controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças de comissões já foi amplamente debatida e pacificada por esta Corte Superior, a qual, mediante Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que a supressão ou modificação da forma ou do percentual de pagamento de comissões, quando acarretar prejuízo ao empregado, sujeita-se à prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, em virtude de que tais parcelas não possuírem previsão expressa em lei, sendo resultantes de ajuste contratual ou norma interna da empresa. II. No caso dos autos, a pretensão do reclamante refere-se ao pagamento de diferenças salariais oriundas de alteração na forma da remuneração de salário fixo + comissões para apenas comissões, implementada no final de 2011. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado está o prazo prescricional aplicável. III. Ademais, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, a prescrição trabalhista observa o prazo bienal contado a partir da extinção do contrato de trabalho e o prazo quinquenal incidente sobre créditos anteriores ao ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese em análise, tratando-se de parcela decorrente de alteração contratual e não assegurada por preceito de lei, a prescrição aplicável é a total, nos moldes da Súmula 294/TST. IV. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao reconhecer a prescrição da pretensão, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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