Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.5100.0708.2854

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS E VALORES. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O

recurso de agravo de instrumento foi interposto em face decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência, cujo objeto era o bloqueio de bens e valores da recorrida, seus sócios e terceiros apontados como sócios ocultos.1.2. A agravante alega ter adquirido dois veículos da recorrida, TS2 Concept Ltda. e posteriormente autorizado a permanência destes na loja para revenda, sem, contudo, receber integralmente os valores correspondentes.1.3. Sustenta a existência de apropriação indevida e ocultação patrimonial por parte dos sócios da empresa, requerendo a concessão de tutela de urgência em grau recursal para fins de arresto de bens e bloqueio de contas.1.4. A antecipação da tutela em sede recursal foi indeferida e determinada a tramitação do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência cautelar, na forma de arresto de bens; 2.1.2. analisar saber se há elementos que justifiquem o bloqueio de bens de terceiros e sócios não incluídos no polo passivo da ação originária.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos dos CPC, art. 294 e CPC art. 300, a tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2. A medida de arresto, por sua natureza excepcional, exige prova clara de iminente dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a simples alegação de inadimplemento contratual ou suspeitas genéricas.3.3. Não se verifica nos autos demonstração idônea de que os bens da empresa estejam sendo ocultados ou transferidos a sócios ou terceiros, tampouco há pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica.3.4. O pedido de bloqueio de bens de pessoas estranhas à lide originária mostra-se juridicamente inviável, por ausência de formação de contraditório e de provas específicas quanto à sua responsabilidade.3.5. A ausência de risco concreto e de indícios robustos quanto à dilapidação do patrimônio da empresa inviabiliza a concessão da tutela pleiteada, que se mostra prematura.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a exigência de elementos específicos e prova de dilapidação para a concessão de arresto cautelar.3.7. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «A concessão de tutela cautelar de urgência na forma de arresto de bens exige a demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dilapidação patrimonial. A ausência de provas específicas e a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica impedem o deferimento da medida.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPC, art. 294, CPC, art. 300 e CPC, art. 1.015, I.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. AI 0016905-88.2025.8.16.0000. Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech. Julgado em 12 de maio de 2025.... ()

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