Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.3650.7125.4062

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. LANÇAMENTO DE COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1.

Ação de indenização por danos materiais e morais.Lançamento de compras não reconhecidas em conta bancária, no valor total de R$ 190,00, efetuadas por meio de cartão entre os dias 23/05/2024 e 26/05/2024.2. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor não configurada.No presente caso, ainda que a parte Recorrente sustente a responsabilidade do Autor por alegada negligência, não colacionou provas a corroborar suas alegações (CPC/2015, art. 373, II).Colhe-se dos autos que o Autor, no dia em que verificou a compra em sua conta, entrou em contato com o Réu (protocolo 240524158083451 - 24/05/24), este, todavia, não demonstrou ter efetuado o bloqueio imediato do plástico.Nos dias 26/05/24 e 04/06/24 o Autor também entrou em contato com o Recorrente, conforme indicam as chamadas telefônicas (seq. 1.8) e protocolos (seq. 1.9). O Réu não demonstrou ter solicitado procedimento de chargeback em relação aos valores integrais questionados pelo Autor.Nota-se que o Recorrente faz deduções genéricas no sentido de que não possui responsabilidade pelo fato ocorrido por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, contudo, não restou demonstrado que o Réu atuou no sentido de evitar ou mitigar os prejuízos ocasionados ao consumidor em decorrência da fraude, não se reportando objetivamente às estas circunstâncias fáticas fundamentadas na sentença.Nos termos da Lei 8.078/90, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.As instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que sua responsabilidade decorre do risco inerente à atividade que exercem no mercado — hipótese de responsabilidade pelo risco do empreendimento — nos termos da Súmula 479/STJ, que dispõe:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços e o dever de restituir os valores descontados, cujo montante não foi objeto de impugnação específica.3. Em suas razões recursais, o Recorrente limita-se a impugnar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (seq. 39.1, fls. 7/8).O efeito devolutivo expresso nos CPC/2015, art. 1.002 e CPC/2015 art. 1.013 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada. Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial será a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi impugnado no recurso. (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)Não obstante o Recorrente, em seus pedidos, tenha requerido a reforma integral da sentença, o mero pleito genérico, desacompanhado da devida fundamentação apta a justificar a alteração do julgado na matéria impugnada, revela-se insuficiente para ensejar a análise de pontos não especificamente combatidos, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos.Assentadas essas premissas, passa-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.4. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser realizada tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).O juízo singular por estar mais próximo das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF