Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESÁGIO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou deságio de 30% sobre indenização por danos materiais pagos à vista em sede de execução de sentença trabalhista, alegando violação à coisa julgada. O mandado de segurança objetivava sustar o ato impugnado que determinou liquidação por cálculos do contador com a aplicação do referido deságio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determinou o deságio na indenização por danos materiais em liquidação de sentença violou a coisa julgada; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é o meio adequado para impugnar a decisão judicial que determinou a liquidação por cálculos de contador com aplicação de deságio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial que determinou o deságio não violou a coisa julgada, pois a sentença, embora não tenha explicitamente mencionado o deságio, deferiu o pagamento da indenização em parcela única, remetendo para a fundamentação, onde constava a referência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que admite a aplicação de deságio para pagamento à vista de pensão mensal vitalícia, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.4. O mandado de segurança não é o meio adequado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, como o agravo de petição. A jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que o mandado de segurança não substitui recurso, sendo inadequado para questionar decisões judiciais passíveis de impugnação por meio de recurso próprio, conforme Súmula 267/STF e Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do TST.5. A parte autora dispõe de recurso próprio (agravo de petição) para contestar a decisão que determinou o deságio, não sendo cabível o mandado de segurança como substitutivo recursal. O recurso próprio garante o contraditório e a ampla defesa, além de respeitar a ordem processual e a hierarquia judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:A decisão judicial que determina deságio em indenização por danos materiais pagos à vista em sede de execução de sentença trabalhista, amparada em jurisprudência do TST que considera o art. 950, parágrafo único, do Código Civil e princípios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, não viola a coisa julgada quando a sentença, embora omissa quanto ao deságio, deferiu o pagamento em parcela única e remeteu para a fundamentação que contém referência à referida jurisprudência.O mandado de segurança é inadequado para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, devendo-se utilizar o recurso adequado para a revisão da decisão, no caso, o agravo de petição, conforme a jurisprudência do TST e do STF.Dispositivos relevantes citados: art. 950, parágrafo único, do Código Civil; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 485, I; art. 176 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região; Súmula 267/STF; Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do TST.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF.... ()
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