Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de débito e danos morais por inscrição em cadastro de inadimplentes. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito é legítima e se há direito à indenização por danos morais em razão da alegada negativação indevida.III. Razões de decidir3. A parte autora não compareceu à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, resultando em confissão ficta e presunção da veracidade das alegações da ré.4. As telas sistêmicas e faturas apresentadas pela ré comprovam a existência do contrato e a inadimplência da autora.5. A ausência de prova de quitação da dívida torna a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes um exercício regular do direito de cobrança.6. Não há ato ilícito que justifique a responsabilização da ré por danos morais, uma vez que a dívida é considerada legítima.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de 10% para 15% em razão do trabalho adicional do patrono da ré em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência da lide.Tese de julgamento: A ausência do autor à audiência de instrução e julgamento, devidamente intimado, resulta em confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte ré, que comprovou a existência de relação contratual e a legitimidade da cobrança, tornando válida a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e CPC/2015, art. 385, § 1º; CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0029155-87.2024.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0022677-34.2022.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 29.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0011304-77.2020.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Gilberto Ferreira, j. 17.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0012629-53.2021.8.16.0194, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 19.11.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0026402-65.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0002979-45.2022.8.16.0194, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 26.02.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0003346-46.2021.8.16.0019, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 26.07.2023; Súmula 385/STJ. TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0002759-47.2022.8.16.0194, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 05.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0029445-73.2022.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Jeferson Alberto Johnsson, j. 17.02.2025)... ()
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