Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada em favor de LUIZ FELIPE FREITAS SILVA, definitivamente condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 16 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do CP. Pleito objetivando a nulidade dos procedimentos de reconhecimento pessoal. 2. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos, que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei. 2.2. Preliminar de não processamento suscitada pela d. Procuradoria de Justiça. Não cabimento. Erro material constante do resumo dos fatos que não impede o processamento da ação revisional. Requisitos formais que se encontram preenchidos. 2.3. Revisão criminal que busca rediscutir os procedimentos de reconhecimento pessoal, objetivando a absolvição. Impossibilidade. Questões já examinadas em sede de apelação. Pretensão de mero reexame do conjunto fático probatório. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (CPP, art. 621). Precedentes do STJ e do TJSP. 3. DISPOSITIVO Revisão criminal não conhecida. 4. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: Legislação Citada: CPP, art. 621. CP, art. 157. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.4. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25/5/2021. STJ, REsp. 699773, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005. STJ, AgRg na RvCr 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20/6/2024. STJ, AgRg na RvCr 6.061/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 8/5/2024. STJ, AgRg na RvCr 6.089/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 28/2/2024. STJ, AgRg na RvCr 5.022/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/6/2020. TJSP, Revisão Criminal 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 08.03.2016. TJSP, Revisão Criminal 0008614-09.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, j. 15.12.2015. TJSP, Revisão Criminal 3012745-24.2024.8.26.0000, Rel. Christiano Jorge, j. 07/03/2025. TJSP, Revisão Criminal 0037043-68.2023.8.26.0000, Rel. Leme Garcia, j. 20/02/2025. TJSP, Revisão Criminal 2348015-53.2024.8.26.0000, Rel. Ricardo Sale Júnior, j. 13/02/2025. TJSP, Revisão Criminal 2250766-05.2024.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, j. 08/11/2024.... ()
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