Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.8576.9412.4875

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I.

Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de, condenar o réu nas sanções do art. 129, §13 do CP, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O réu interpôs recurso de apelação requerendo a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII do CPP, alegando insuficiência de provas para fundamentar a condenação, aplicação do princípio da insignificância e que deve ser considerado o fato de ser réu primário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando que a defesa se limitou à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais, sem indicar qualquer «error in judicando ou «error in procedendo por parte do JuízoIII. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade exige que o apelante, nas suas razões recursais, refute os fundamentos utilizados na decisão, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso em exame, a defesa trouxe aos autos cópias literais dos argumentos já expostos nas alegações finais, sem apresentar novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na decisão4.A simples reprodução das alegações finais, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: «O recurso de apelação que se limita à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais, sem refutar os fundamentos utilizados na decisão, não deve ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001350-56.2023.8.16.0176, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003044-32.2023.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008472-61.2020.8.16.0165, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 05.10.2024... ()

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