Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.3907.3355.9726

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de verbas salariais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de 20% do salário da executada em ação de execução de título extrajudicial, com a alegação de que a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, considerando que a agravada recebe proventos em torno de quatro salários-mínimos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 20% do salário da executada em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e a preservação do mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir1. A decisão de primeiro grau indeferiu a penhora de 20% do salário da executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais conforme o CPC, art. 833, IV.2. O STJ relativiza a impenhorabilidade em situações excepcionais, mas a penhora em qualquer percentual sobre a renda em torno de quatro salários-mínimos, compromete a subsistência.3. A jurisprudência exige a comprovação de que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor, o que não foi demonstrado no caso em questão.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão objurgada.Tese de julgamento: A penhora de percentual do salário do devedor é admitida apenas quando comprovado que não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância ao princípio do mínimo existencial e à impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.11.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0077161-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0078691-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0100321-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0089381-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 17.03.2025; Súmula 7/STJ.... ()

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