Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 319.1393.0534.3581

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REFLUXO DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM QUE SE RESTRINGE AO VALOR INCONTROVERSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.

Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a R. Sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do refluxo de esgoto ocorrido na unidade consumidora do Autor, no município de Foz do Iguaçu. A Ré requer a minoração do valor indenizatório por danos materiais e que a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja afastada, ou, subsidiariamente, que o quantum também seja minorado. Já o Autor requer a majoração do valor indenizatório por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor indenizatório por danos materiais deve ser majorado ou minorado; (ii) saber se a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do refluxo de esgoto na residência do Autor; e (iii) saber se, caso mantida a condenação por danos morais, é devida a minoração ou a majoração do valor indenizatório por danos morais.III. Razões de decidir3. É incontroverso que houve refluxo de esgoto na residência do Autor, fato reconhecido pela própria concessionária, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º e do CDC, art. 22.4. Quanto aos danos materiais, a majoração pretendida pelo Autor, não encontra respaldo em prova documental idônea, não tendo sido juntados orçamentos, notas fiscais ou quaisquer elementos que permitam aferir, de forma segura e objetiva, a extensão dos prejuízos. Ainda que se admita certa flexibilização probatória no âmbito dos Juizados Especiais, essa deve estar acompanhada de lastro mínimo de verossimilhança, o que não se ocorre no caso concreto. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 944 do Código Civil e no Lei 9.099/1995, art. 38, parágrafo único, impondo-se a redução do valor fixado na origem para o montante incontroverso. 5. Os danos morais restaram configurados, diante da exposição do Autor e sua família a ambiente insalubre, conforme demonstrado pelas imagens e demais elementos dos autos, ultrapassando o mero aborrecimento.6. À luz do critério bifásico do STJ (REsp. 1.152.541), e considerando os precedentes da Turma e as particularidades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).IV. Dispositivo e tese7. Recurso do Autor conhecido e não provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido, reformando a R. Sentença, a fim de: a) minorar o valor indenizatório por danos materiais para R$ 1.570,10 (mil quinhentos e setenta reais e dez centavos); b) minorar o valor indenizatório por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Tese de julgamento: A ausência de prova documental idônea que comprove a extensão real dos danos materiais impede a majoração do valor indenizatório, devendo a indenização ser limitada ao montante incontroverso reconhecido pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 3º, 337, 944; CF/88, art. 37, § 6º; L. 9.099/1995, arts. 38, 46, 55; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.243, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2015; STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.05.2018; STJ, REsp. 1.152.541, Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011; TJPR, RI 0001264-60.2023.8.16.0055, Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 16.09.2024.... ()

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