Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 319.0329.1551.8292

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO APRECIADO OPORTUNAMENTE. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o deferimento tácito da gratuidade de justiça em favor da parte ré, sob a alegação de que não houve análise expressa do pedido de assistência judiciária gratuita, que foi formulado na contestação, e que a parte agravante sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré, considerando a ausência de manifestação expressa do juiz sobre o pedido formulado na contestação.III. Razões de decidir3. A parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça em contestação, mas o magistrado não apreciou o pedido, resultando em deferimento tácito da benesse.4. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de manifestação expressa do julgador quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita implica na concessão tácita do benefício.5. Os efeitos da gratuidade judiciária incidem desde o pedido inicial, no caso, a contestação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a concessão da justiça gratuita à parte ré.Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa do juiz sobre o pedido de justiça gratuita implica na concessão tácita do benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0125620-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0097803-59.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 04.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0102804-25.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 25.05.2024; Súmula 158/STJ.... ()

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