Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO AO BANCO «NU PAGAMENTOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E PROVEU O INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. ALEGADAS OMISSÕES. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO APENAS QUANTO À ANÁLISE DAS TESES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AMBAS AS TESES ANALISADAS E RECHAÇADAS. OMISSÕES SANADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INOCORRÊNCIA. TESES QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUALQUER MÁ-FÉ DA AGRAVANTE, ORA EMBARGADA. ADEMAIS, ALEGAÇÕES QUE TENTAM DEMONSTRAR UM PADRÃO DE VIDA LUXUOSA DA ORA EMBARGADA QUE NÃO DEMONSTRAM O PERÍODO EM QUE TAIS FATOS SE DERAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM, CONTUDO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, MAS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria de votos, conheceu e proveu agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados junto ao banco «NU Pagamentos, em cumprimento de sentença, após indeferimento do pedido de impenhorabilidade na decisão recorrida. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que a embargada não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem assim em relação à impugnação da gratuidade da justiça e à aplicação de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Reconhecida omissão na análise das teses de impugnação à justiça gratuita e aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual é sanada.4. A decisão colegiada não encontrou comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte da embargada.5. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstraram a alteração da situação econômica da embargada, que continua a ter direito à justiça gratuita.6. As alegações sobre o padrão de vida da embargada não foram suficientes para afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que não ultrapassam 40 salários-mínimos.7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar vícios na decisão embargada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, é garantida independentemente da origem do capital, visando assegurar o mínimo existencial do devedor e sua dignidade, cabendo ao credor demonstrar abuso, fraude ou má-fé, o que não se presume apenas pela alegação de padrão de vida elevado do devedor, nem tampouco ancorada em eventuais provas de onde não é possível extrair em que momento/período foram constatadas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, § 1º, e CPC/2015, art. 942, § 3º; CP, art. 80.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012249-92.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023).(TJPR - Seção Cível - 0051029-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 17.05.2019)(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018).(EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp. 639.142, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30/08/2016).(EDcl no AgRg no AREsp. 466.415, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28/05/2015).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior que garantiu a proteção de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. O embargante alegou que a devedora não estava em situação de vulnerabilidade e que havia má-fé. O Tribunal reconheceu que houve omissões na análise de algumas questões, mas reafirmou que os valores até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, garantindo a subsistência da devedora e sua família. Além disso, não encontrou provas de má-fé ou alteração da situação econômica da devedora. Assim, os embargos foram parcialmente acolhidos para esclarecer esses pontos, mas sem mudar a decisão original.... ()
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