Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTAR. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. I.
Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato da Juíza da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Umuarama, que determinou o levantamento de saldo existente em conta do FGTS do devedor para saldar dívida alimentar, conforme decisão proferida no Cumprimento de Sentença de Alimentos. A impetrante requer o cancelamento da ordem de transferência do saldo para conta judicial, alegando a impenhorabilidade dos valores do FGTS e a violação de direitos do titular da conta, em razão de ter o devedor optado pela modalidade de saque-aniversário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de levantamento de saldo existente em conta do FGTS para saldar dívida alimentar viola direito líquido e certo da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo.III. Razões de decidir3. A impetrante não possui direito líquido e certo para reverter a decisão que determinou o bloqueio do saldo do FGTS do devedor, pois a dívida alimentar representa uma urgência que justifica a relativização da impenhorabilidade.4. A jurisprudência admite a penhora de saldo de FGTS em casos de execução de alimentos, considerando a proteção de direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.5. A decisão que determina o bloqueio de valores do FGTS para pagamento de dívida alimentar não configura ato coator que viole o direito da impetrante, que atua como gestora do fundo.IV. Dispositivo e tese6. Mandado de segurança denegado.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do saldo de conta vinculada ao FGTS pode ser relativizada em casos de execução de alimentos, especialmente quando se busca a satisfação de crédito alimentar em favor de dependentes menores de idade._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, III; Lei 8.036/1990, arts. 2º, § 2º, e 20; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 9.028/1995, art. 24-A, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 34.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2011; STJ, RMS 35.826/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.04.2012; Súmula 202/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal foi negado. A decisão da Juíza da Vara da Família e Sucessões de Umuarama, que permitiu o uso do saldo do FGTS para pagar dívidas de pensão alimentícia, foi mantida. O Tribunal entendeu que a Caixa não tinha um direito claro que justificasse a suspensão da ordem, pois a penhora do FGTS é permitida em casos de dívidas alimentares, visando garantir o sustento de quem precisa. Assim, a segurança foi denegada porque a proteção do direito à alimentação é mais importante do que a impenhorabilidade do FGTS.... ()
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