Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL.
O Tribunal Regional concluiu que o reclamante estava enquadrado no regime de trabalho previsto no § 2º do CLT, art. 224, uma vez que constatado, cumulativamente, maior fidúcia atribuída ao trabalhador e o aumento salarial no patamar de 50% do cargo efetivo. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 461. O Tribunal Regional de origem - soberano na análise do caderno probatório, conforme previsão da Súmula 126/TST- concluiu que não estavam preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 461, uma vez que não foi comprovada a mesma produtividade do autor com a produtividade do trabalhador paradigma. Dessa forma, não comporta reforma a decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1/TST, prevê que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito das quantidades de líquidos inflamáveis existentes e igualmente não analisou como os tanques/recipientes estavam armazenados. 3. Dessa forma, considerando a carência de premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, deveria a parte, em momento processual oportuno, opor embargos de declaração buscando o pronunciamento explícito da Corte a quo sobre as referidas questões e, em caso de negativa, articular no recurso de revista preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. 4. Assim, da forma como devolvida a questão para análise por esta Corte Superior- que não analisa fatos e provas- é inviável constatar as violações apontadas pela parte. Agravo a que se nega provimento .... ()
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