Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 311.7422.4379.0095

1 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE QUOTA-PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I.

Caso em Exame 1. Ação ajuizada por Maria Heloisa de Souza contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando a reversão da quota-parte da pensão por morte recebida por suas irmãs e sua mãe, após seus falecimentos. Sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à reversão da quota-parte e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a autora tem direito à reversão da quota-parte da pensão por morte de suas irmãs e mãe. III. Razões de Decidir 3. A unicidade da pensão por morte garante que a integralidade do benefício seja paga aos dependentes habilitados, conforme art. 40, §7º, I, da CF/88. 4. A restrição prevista no art. 148, § 5º, da Lei Complementar Estadual 180/78, que limitava a reversão da cota-parte apenas entre cônjuge ou companheiro e filhos, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, por violar o princípio da igualdade. 5. A negativa de reversão pela SPPREV não tem respaldo legal e configura retenção indevida de parcela da pensão, contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A unicidade da pensão por morte deve ser respeitada, garantindo a integralidade do benefício aos dependentes habilitados. 2. A reversão da quota-parte deve ser regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. Legislação Citada: CF, art. 40, § 7º, I; Lei Complementar Estadual 180/78, art. 148, § 5º; Lei 8.213/91, art. 77, § 1º; Lei Complementar Estadual 1.012/2007; Súmula 340/STJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade 0019071-66.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 26.08.2015; TJSP, Apelação Cível 1026839-80.2023.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 26.03.2024... ()

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