Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 306.3007.3291.8279

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.

Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no CPC, art. 1.022. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de supostas omissões, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. Não há óbice à elaboração do quadro geral de credores extraconcursais, visto que se trata de uma atuação cooperativa de todas as partes (CPC, art. 6º), não se vislumbrando uma extrapolação das suas funções, visto que as embargantes já forneceram as informações relativas aos seus passivos extraconcursais e cabem ao watchdog e à Administradora Judicial conferirem e avaliarem os dados, seja sob uma ótica contábil (watchdog) ou jurídica (Administradora Judicial).5. O acórdão recorrido expressamente tratou da matéria, apontando que «embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, estes possuem precedência no pagamento em relação aos demais créditos concursais (Lei 11.101/05, art. 84, caput), de modo que impactam diretamente na capacidade da empresa recuperanda de cumprimento do plano de recuperação judicial e na observância da ordem de pagamento prevista pela Lei 11.101/05 (mov. 53.1 dos autos de agravo de instrumento).6. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 1.022.Lei 11.101/05, art. 22, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022.... ()

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