Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 303.6956.6970.1744

1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 157, § 2º, II,

e §2º-A, I, do CP. Pena: 7A 6M REmenda Constitucional 15DM VML; REG SEMIABERTO. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com comparsa não identificado, no interior de um coletivo, subtraiu, para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular, de propriedade da vítima. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Da preliminar. Rejeição: O STJ alterou o seu entendimento, decidindo que as formalidades do CPP, art. 226 devem ser observadas, condicionando a validade do ato à existência de outras provas que podem levar à condenação. Precedente STJ. In casu, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial restou ratificado em juízo, com observância do CPP, art. 226, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, que servem de fundamento ao decreto condenatório. Preliminar rechaçada. Do mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade: Materialidade bem positivada. Reconhecimento da autoria por parte da vítima. A vítima apresentou narrativa firme e coerente durante toda a persecução penal, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado, antes e durante a instrução criminal, tampouco em indicar todos os detalhes da prática delitiva, descrevendo a conduta de cada um dos envolvidos, isto é, o apelante e seu comparsa, que não foi identificado. Em outro giro, por ocasião de seu interrogatório, o apelante negou os fatos. Negativa dissociada do arcabouço probatório. Condenação mantida. Não há que se falar no afastamento da majorante do emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: Não restam dúvidas de que o referido concurso restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, sobretudo pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial e confirmado em juízo. Sem reparos na dosimetria: O juízo de 1º grau, diante da presença de duas causas de aumento de pena, optou por utilizar a qualificadora do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, em atenção ao disposto no CP, art. 68. Possibilidade, conforme entendimento do STJ. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COM RAZÃO. Da fixação do regime fechado: O crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, no interior de um coletivo, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Ademais, na FAC do recorrente constam diversas anotações criminais, inclusive com trânsito em julgado posterior a data dos fatos narrados na denúncia do presente feito. Precedente STJ. Pelo exposto, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do recurso de Defensivo e provimento do recurso Ministerial.... ()

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