Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 299.5309.5803.8585

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, o que não fez. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula 422/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ASTREINTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A controvérsia veiculada no recurso de revista não configura violação direta ao texto constitucional, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Além disso, antes de se cogitar afronta direta à CF/88, seria necessário analisar a controvérsia à luz da norma infraconstitucional que disciplina a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista no CPC. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado, no tocante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais, que « foi transcrito o item XVII do PCCS que embasou a condenação (...) Da análise do trecho transcrito percebe-se claramente que não tem razão a exequente em alegar incorreção nos cálculos homologados pelo fato da perita ter aplicado apenas a evolução dos «steps e não de nível como requer a agravante, uma vez que a condenação ficou limitada à progressão horizontal prevista no PCCS, que prevê apenas a mudança de um «step para outro, dentro do mesmo nível salarial do cargo, permanecendo a reclamante, no nível de Agente Administrativo II. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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