Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 296.9208.0699.6346

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM

EXAMEApelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito protestado e condenou os apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, com a alegação de que a prova do protesto seria suficiente para comprovar a existência do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de danos morais deve ser mantida, considerando a alegação de que o protesto comprova a existência da dívida e a discussão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença declarou a inexistência do débito devido à falta de prova da entrega dos produtos descritos na nota fiscal.2. O protesto não foi reconhecido como válido, pois a parte ré não comprovou a relação negocial que gerou a inadimplência.3. A mera alegação de que a autora criou um «título frio não é suficiente para validar o protesto.4. Os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o proveito econômico obtido, que inclui tanto o valor do débito declarado extinto quanto a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada.Tese de julgamento: A inexistência de prova da entrega de produtos relacionados a um débito contestado impede o reconhecimento da validade do protesto e a consequente exigibilidade da dívida, configurando a possibilidade de indenização por danos morais em caso de protesto indevido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, 373, I e II, e CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei 9.492/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1061265-4, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 02.04.2014; TJPR, AC 0005167-37.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, AC 0005973-46.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; Súmula 54/STJ.... ()

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