Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível em apelção. Contradição. Vício inexistente. Intimação eletrônica e contagem de prazos processuais. Prevalência da intimação pelo portal eletrônico. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu recurso de apelação da seguradora ré, em razão de sua intempestividade, com a alegação de contradição na consideração da intimação eletrônica e na contagem do prazo para os embargos. A embargante sustenta que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional prevalece sobre a intimação eletrônica e que os embargos foram tempestivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos são tempestivos e se há contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu o recurso de apelação da seguradora ré em razão de sua intempestividade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois o prazo para sua interposição se encerrou em 14/05/2024, e foram opostos em 15/05/2024.4. A intimação realizada via portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme entendimento jurisprudencial.5. A contagem do prazo para embargos de declaração deve ser feita a partir da leitura da intimação, e não da publicação no Diário de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico para fins de contagem de prazos processuais, sendo considerada como intimação pessoal, conforme disposto na Lei 11.419/2006 e na Resolução CNJ 455/2022._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 11.419/2006, arts. 4º, §§ 2º e 3º, e 5º; Resolução CNJ 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.04.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0068852-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 14.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034821-16.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.02.2025; Súmula 98/STJ; Súmula 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela seguradora, que questionava a contagem do prazo para recorrer de uma decisão anterior. A seguradora argumentou que a intimação feita pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional deveria ser considerada, mas o tribunal entendeu que a intimação realizada pelo portal eletrônico é a que deve prevalecer.... ()
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