Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE FORMAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NÃO ANALISADA. I.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso. O CPC/2015, art. 1.016, III exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante articule « as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão «. A Súmula 422, I, desta Corte Superior, por sua vez, consagra a necessidade de a parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que « a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do CLT, art. 896 «, pois apresentou transcrição integral e sem destaques dos capítulos do acórdão concernentes aos temas «adicional de insalubridade, «dano moral e «correção monetária (fl. 1.143-PDF). Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte agravante ateve-se às questões de mérito do recurso de revista, não articulando nenhum argumento acerca do óbice do item I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Ao assim proceder, remanescem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. Impõe-se, nesse contexto, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. III. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação aos temas «adicional de insalubridade, «dano moral e «correção monetária, ante a incidência do óbice processual consolidado na Súmula 422/TST, I. 2. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 338, I e III, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A presunção relativa de veracidade da jornada e as regras de distribuição do ônus da prova, previstas, respectivamente, nos itens I e III da Súmula 338/TST, são inaplicáveis diante de decisão fundada no efetivo exame da prova dos autos. II. No caso, a presunção relativa de veracidade da jornada foi afastada pelo Tribunal Regional ao fundamento de que « no caso em tela, a prova testemunhal não autoriza concluir pelo labor aos sábados, domingos e feriados, sendo ainda que o controle de ponto trazido pelo próprio autor, à fl. 424, também afasta o labor desses dias «. Não se divida, assim, contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESOCUPAÇÃO. DESPESAS COM A MUDANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) AO RECLAMANTE. ARTS. 5º. XXII E 6º DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297, I E II, DO TST. INCIDÊNCIA. ÚNICO ARESTO COLACIONADO. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. SÚMULA 296/TST, I. ÓBICES PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Da leitura do acórdão regional, observa-se que o cerne da questão debatida consiste em saber quando a parte reclamante terá que desocupar o imóvel, em razão da rescisão do contrato de trabalho, e na necessidade de pagamento das verbas rescisórias como requisito para a desocupação. O Tribunal Regional considerou a rescisão contratual havida no curso deste processo (fato novo), e restabeleceu a sentença, em que se determinou a desocupação do imóvel em 60 dias. Quanto ao custo da desocupação, o Tribunal Regional esclareceu, em embargos de declaração, que permanece a « obrigação da ré de proceder ao depósito de R$ 6.000,00, para as despesas de mudança e aluguel, porque, repito, a sentença foi integralmente restabelecida no particular, apenas ajustado o prazo da desocupação « (fl. 1.082, grifo nosso). II. O tema em debate, como se percebe, não foi apreciado sob o enfoque dos 5º, XXII, e 6º, da CF/88. A parte reclamante, por sua vez, não cuidou de interpor embargos de declaração a fim de obter a emissão de juízo sobre as normas constitucionais em apreço. Incide, pois, o óbice processual consolidado na Súmula 297, I e II, do TST. Quanto à divergência, mostra-se inespecífico o único aresto trazido a cotejo, pois, no presente caso, não se condicionou a desocupação do imóvel ao pagamento de verbas rescisórias de rescisão contratual levada a efeito no curso deste processo e, em razão disso, somente podem ser questionadas em uma nova reclamação trabalhista. No caso vertente, a desocupação do imóvel foi condicionada ao pagamento, pela parte reclamada, do valor de R$ 6.000,00 (em duas parcelas iguais) a título de despesas de mudança e aluguel. Incide, pois, o óbice da inespecificidade, consolidado na Súmula 296/TST, I. III. Transcendência que se deixa de analisar, em razão da incidência dos óbices de natureza processual contidos nas Súmulas 296, I, e 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA CAUTELAR ANTECEDENTE TUTCAUTANT-1000738-48.2020.5.00.0000. I. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista da parte reclamante nos presentes autos, revoga-se o efeito suspensivo concedido nos autos do processo TutCautAnt-1000738-48.2020.5.00.0000, para restabelecer a determinação de desocupação do imóvel em 60 dias, agora contados da publicação do presente acórdão, bem como o dever de pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em duas parcelas, nos exatos termos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, que, como sói acontecer, passaram a integrar o acórdão regional principal. II. Efeito suspensivo a recurso de revista que se revoga.... ()
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