Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno interposto pelo indeferimento de pedido de suspensão dos autos processuais já concluídos até o julgamento de ação de Reclamação. Conduta processual temerária e manifesta improcedência. Agravo interno desprovido e aplicação da multa Prevista.
I. Caso em exame.1. Agravo interno interposto contra indeferimento de pedido de suspensão dos autos processuais até o julgamento de Reclamação, requerido após o julgamento colegiado que não acolheu embargos de declaração. Os agravantes sustentam que a suspensão poderia ser determinada na origem, com base no CPC/2015, art. 313, alegando que os efeitos práticos da decisão de mérito dependem do julgamento da Reclamação. A decisão recorrida fundamentou que a competência para determinar a suspensão é exclusiva do Relator da Reclamação, conforme o CPC/2015, art. 989, II.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos autos processuais até o julgamento de Reclamação, por meio de requerimento após a conclusão da prestação jurisdicional e com a finalidade de obstar os efeitos da decisão colegiada.III. Razões de decidir.3. A competência para determinar a suspensão dos autos é exclusiva do Relator de Reclamação, conforme o art. 989, II do CPC/2015.4. A suspensão do processo, pelos parâmetros do art. 313, «a do CPC/2015, é cabível apenas quando há dependência de julgamento de outra causa para a decisão de mérito, o que não se aplica ao caso em análise.5. A sentença de mérito já foi proferida e confirmada, não havendo decisão pendente que justifique a suspensão dos autos pelo dispositivo legal aventado.6. A interposição do agravo interno é manifestamente improcedente e atrai a aplicação de multa, pois os agravantes omitiram parte relevante do dispositivo legal para manipular seu sentido e postergar os efeitos da decisão colegiada.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A suspensão dos autos processuais com fundamento no CPC, art. 313, V, «a, somente é cabível quando há pendência de decisão de mérito, não sendo possível a sua determinação para obstar efeitos práticos de decisões já proferidas e quando encerrada a prestação jurisdicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, «a, 989, II, e CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, AgInt na Rcl 47.585/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, j. 18.02.2025; STJ, AgInt na Rcl 48.184/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18.02.2025.... ()
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