Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 290.6090.1711.2146

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSOI.

Caso em exame1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença da Vara Cível de Manoel Ribas que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 290, ante o não recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação do apelante.2. Sustentou o apelante, em síntese, a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária e a pretensão de revisão contratual, bem como a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, diante do indeferimento da justiça gratuita.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 290, diante do não recolhimento das custas processuais pelo autor, após o indeferimento da justiça gratuita.III. Razões de decidir4. Restou comprovado que o apelante foi intimado para recolhimento das custas processuais (mov. 38), após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 37), não tendo tomado qualquer providência nesse sentido, caracterizando desídia processual.5. Conforme dispõe o CPC, art. 290, o não pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias, após regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição do feito.6. A doutrina especializada reconhece que, apesar de o art. 290 não prever expressamente a extinção do processo, essa é a consequência jurídica necessária da inércia da parte.7. Precedente jurisprudencial do TJPR corrobora a legalidade da extinção do feito nessas condições, inclusive reconhecendo que não há ofensa ao contraditório ou à dignidade da pessoa humana em tal hipótese, desde que observado as disposições do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 290 e CPC/2015, art. 485, IVCF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LVJurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009684-80.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz - j. 24.03.2025TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016591-89.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - j. 03.10.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 956-67.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.10.2023... ()

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