Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Na hipótese dos autos, o TRT consignou que foi aplicada a confissão ficta ao reclamante e que a reclamada contestou de forma específica a jornada de trabalho descrita na exordial. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada afirmou «o cumprimento estrito da duração do trabalho estabelecido nas convenções coletivas juntadas e o pagamento ou compensação das horas extras realizadas, além de impugnar as demais parcelas pretendidas com base em sua inobservância (da jornada legal), tais como os valores do intrajornada / interjornada. Para esta Corte Superior concluir de maneira diversa das afirmações coligidas no acórdão, teria de reexaminar o contexto fático probatório a fim de constatar o descumprimento das normas coletivas pela reclamada quanto à jornada de trabalho. Tal circunstância encontra óbice na Súmula 126/TST. Além disso, com relação às horas extras habituais, verifica-se que a Turma Regional não adotou expressamente tese clara sobre o tema. A matéria veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão ou redução das horas in itinere detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. No presente caso, o Regional declarou a validade de cláusula normativa que a prefixava o quantitativo de horas in itinere. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Inúmeros são os julgados representativos desse entendimento no âmbito do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Eis o teor dessa decisão: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, na referida decisão, o STF admite a negociação coletiva do direito às horas in itinere para suprimi-lo ou reduzi-lo, seja para alterar a base de cálculo ou a natureza jurídica da referida parcela. No caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF, ficando inviabilizado o conhecimento da revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ARE 713.211. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no ARE 713.211. Julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, porquanto já julgado o RE 713.211 (Tema de Repercussão Geral 725 do STF), com certificação do trânsito em julgado em 15/10/2024. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detém transcendência política. Desse modo, deve ser provido o agravo de instrumento por possível má aplicação da Súmula 331/TST, I. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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