Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALUGUEL SOCIAL. LEI MUNICIPAL 14.700/2015. MUNICÍPIO DE CURITIBA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Carla da Silva Tafarel contra decisão do Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR que indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de aluguel social, com fundamento na Lei Municipal 14.700/2015. A agravante, representada pela Defensoria Pública, alega estar em situação de vulnerabilidade, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, desempregada, em iminência de despejo e responsável pelo cuidado da mãe idosa e de animais domésticos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica da concessão de tutela provisória para pagamento de aluguel social com base em alegada vulnerabilidade, à luz das vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública, da ausência de probabilidade do direito e da irreversibilidade da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º, e a Lei 8.437/1992, art. 1º, aplicáveis à tutela provisória contra o Poder Público (CPC/2015, art. 1.059), vedam expressamente a concessão de medidas liminares que imponham pagamento de qualquer natureza pela Fazenda Pública, como ocorre no pedido de aluguel social.4. A tutela antecipada exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano (CPC/2015, art. 300), o que não se verifica, diante da ausência de prova documental suficiente da inserção da agravante nas hipóteses previstas na Lei Municipal 14.700/2015.5. A necessidade de dilação probatória, sobretudo para apurar o enquadramento nos critérios legais do programa de aluguel social, impede o deferimento da medida em caráter liminar.6. A concessão da tutela geraria risco de irreversibilidade do provimento, conforme prevê o §3º do CPC, art. 300, tendo em vista que o ressarcimento de valores eventualmente pagos seria improvável em caso de improcedência do pedido inicial.7. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do TJPR (SL 0061960-38.2020.8.16.0000), que reconheceu a possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas pela concessão indiscriminada de aluguel social, em virtude do alto número de cidadãos em situação semelhante e ausência de previsão orçamentária para arcar com as despesas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É vedada a concessão de tutela provisória que implique pagamento de valores pela Fazenda Pública quando ausente previsão legal e regulamentação específica.2. A ausência de prova inequívoca da inserção da agravante nos critérios legais do programa social inviabiliza o deferimento liminar do aluguel social.3. A irreversibilidade do provimento e o potencial de lesão à ordem e à economia públicas afastam a concessão da medida de urgência.4. A tutela provisória contra o Poder Público deve respeitar os limites legais e orçamentários da Administração, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes.Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 6º e 37, caput; CPC, art. 300 e CPC, art. 1.059; Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º; Lei Municipal 14.700/2015.Jurisprudência relevante: TJPR, SL 0061960-38.2020.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, Órgão Especial.... ()
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