Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR direito processual civil e direito administrativo. Agravo interno. REQUERIMENTO DE Desistência de mandado de segurança após julgamento definitivo. O entendimento firmado sob o tema 530/rg, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da corte ou configurada má-fé processual. Inequívoco propósito de frustrar ou burlar a autoridade da decisão da corte. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desistência de mandado de segurança, evidenciando a intenção de burlar a decisão denegatória e os efeitos da coisa julgada, em violação aos princípios da boa-fé processual. O agravante requer a reconsideração da decisão, com a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, que o feito seja submetido à apreciação do colegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso é admissível a desistência de mandado de segurança, após o julgamento definitivo da lide, considerando a possibilidade de burlar a decisão denegatória e os efeitos da coisa julgada.III. Razões de decidir3. O pedido de desistência do mandado de segurança foi apresentado após o julgamento definitivo da lide, configurando tentativa de elidir os efeitos da decisão denegatória.4. A jurisprudência do STF admite exceção ao direito de desistir do mandado de segurança quando isso visa frustrar a autoridade das decisões judiciais.5. A aceitação da desistência, neste caso, comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, exceto nas hipóteses em que a desistência visa frustrar a autoridade das decisões judiciais ou caracteriza má-fé processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CF/88, art. 5º; CPC/1973, art. 267, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 30.10.2014; STF, ARE 1385400 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.12.2024; STF, ARE 1074161 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11.11.2020; STF, RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.04.2023; STF, RE 434519 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.09.2019.... ()
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