Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de reparação de danos morais, em razão da inclusão indevida de dívida na plataforma «Serasa Limpa Nome, com a autora requerendo a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de dívida na plataforma «Serasa Limpa Nome sem comprovação da contratação originária gera a declaração de inexistência do débito e a possibilidade de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A cobrança de dívida na plataforma «Serasa Limpa Nome não é considerada legítima devido à ausência de comprovação da relação contratual entre as partes.4. A autora não demonstrou a existência de danos morais, uma vez que a situação se caracteriza como mero dissabor cotidiano.5. A plataforma «Serasa Limpa Nome é um meio de renegociação de dívidas e não se confunde com a negativação, não afetando o score de crédito da autora.6. A sentença foi reformada para declarar a inexistência do débito, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a inexistência do débito inscrito junto à plataforma «Serasa Limpa Nome e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A inclusão de dívidas na plataforma «Serasa Limpa Nome não configura negativação e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de ofensa a direitos da personalidade do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000360-74.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 12.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0038200-18.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 12.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006841-77.2021.8.16.0026, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 23.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003269-57.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 03.07.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0007419-76.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 19.06.2023.... ()
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