Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Transferência de propriedade de veículo e responsabilidade por débitos de IPVA e licenciamento. Apelação cível não provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, condenando a ré à restituição de valores pagos a título de IPVA e licenciamento, em razão da não transferência de propriedade de veículo vendido, além de alegações de estelionato e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de IPVA e licenciamento do veículo recai sobre o apelante, mesmo diante da alegação de estelionato e do desaparecimento do bem, considerando a ausência de comunicação ao Departamento de Trânsito do Paraná sobre a perda da posse do veículo.III. Razões de decidir3. O Apelante não comunicou a perda da posse do veículo ao Departamento de Trânsito do Paraná, o que é imprescindível para isentá-lo da responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPVA e licenciamento.4. O Boletim de Ocorrência foi registrado em outro estado, enquanto o veículo estava cadastrado no Paraná, o que reforça a obrigação do Apelante de comunicar a perda da posse.5. A tese de que os pagamentos foram feitos por terceiros e devem ser ressarcidos em ação própria não foi apresentada em contestação, impossibilitando sua análise em segunda instância.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPVA e licenciamento de veículo permanece, mesmo em casos de perda do bem por estelionato, se não houver comunicação formal da perda da posse ao órgão competente de trânsito._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; CPC/2015, art. 342 e CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002394-48.2016.8.16.0179, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 16.04.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004415-37.2016.8.16.0004, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 10.10.2018.... ()
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