Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 278.9119.1810.5903

1 - TJPR direito administrativo. Apelação cível. Improbidade administrativa. Improbidade administrativa. Sentença de procedência. Procuradora-geral do município de agudos do sul que também exercia advocacia privada. Documentos e dados que apontam para o peticionamento e habilitação em causas judiciais diversas, alheias ao cargo público. Impedimento previsto no art. 29 do estatuto da advocacia e ordem dos advogados do brasil (lei 8.906/1994) . Condenação nos termos do art. 10, caput, c/c lei 8.429/1992, art. 12, ii. Necessidade de reforma da decisão. Atual redação da lia, modificada pela lei 14.230/2021, que obsta a presunção do dano. Caso concreto em que não foi demonstrado o dano efetivo eventualmente arcado pelo município. Ilegalidade que não encontra previsão típica no atual art. 11 da lia. Improbidade administrativa não configurada sob a égide da novel legislação. Absolvição da ré. Sentença reformada. Recurso de apelação cível conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se alegou que a requerida exerceu simultaneamente o cargo de Procuradora-Geral do Município de Agudos do Sul e a advocacia privada, em desacordo com a legislação pertinente, resultando na aplicação de multa civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a conduta da apelante, que exerceu advocacia privada simultaneamente ao cargo de Procuradora-Geral do Município, configura ato de improbidade administrativa e se houve demonstração de dano efetivo ao erário.III. Razões de decidir3. A conduta da apelante de exercer advocacia privada simultaneamente ao cargo de Procuradora-Geral do Município configura irregularidade, mas não se enquadra nas hipóteses de improbidade administrativa após as alterações da Lei 14.230/2021. 4. Não foi demonstrado dano efetivo ao erário, requisito essencial para a configuração de ato de improbidade administrativa.5. A sanção imposta na sentença original, consistente em multa civil, não se baseou em critério legalmente previsto, pois não houve comprovação de dano a ser ressarcido.6. A ausência de prova de prejuízo decorrente da conduta ilícita impede a consideração da remuneração auferida pela apelante como indevida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de dano efetivo ao erário impede a configuração de improbidade administrativa, mesmo diante da prática de ato irregular por servidor público, conforme as disposições da Lei de Improbidade Administrativa após a alteração promovida pela Lei 14.230/2021. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei 8.906/1994, art. 29; Lei 8.429/1992, arts. 10, caput, e 12; Lei 14.230/2021; Lei 409/2007, art. 22, § 1º, e art. 154, XVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Ação de Improbidade Administrativa - 0030700-80.2020.8.16.0019, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJPR, Apelação Cível - Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - 0001492-20.2017.8.16.0128, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2023.... ()

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