Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 277.4083.4223.8354

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OFÍCIOS. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se contra a decisão quanto às horas extras, compensação, expedição de ofício, juros na fase pré-judicial, justiça gratuita e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho a ser considerada para o cálculo das horas extras, diante da divergência entre os registros de ponto e o depoimento pessoal do reclamante e testemunhas; (ii) estabelecer o critério de compensação das horas extras pagas, considerando a OJ 415 da SDI-I do TST; (iii) determinar a legitimidade da expedição de ofícios pelo juízo de origem; (iv) definir a taxa de juros aplicável na fase pré-judicial, considerando a jurisprudência do STF e do TST sobre a ADC 58 e as alterações legislativas supervenientes; (v) analisar a concessão da justiça gratuita ao reclamante, à luz da legislação e da jurisprudência; (vi) definir o percentual de honorários advocatícios devidos, com base no CLT, art. 791-AIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada de trabalho fixada na sentença, com base na prova oral, não se mostra inverossímil, mesmo considerando os registros de ponto e o relatório de rastreamento veicular apresentados pelo reclamado, os quais foram considerados inconsistentes com o depoimento do reclamante e testemunha, sendo mantida.4. A compensação de horas extras deve considerar o total de horas extras pagas durante o contrato de trabalho, conforme a OJ 415 da SDI-I do TST, sendo parcialmente provido o recurso nesse ponto.5. A expedição de ofícios é faculdade do magistrado, amparada pela legislação trabalhista e constitucional, sendo mantida a decisão.6. A atualização monetária dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser realizada pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, conforme jurisprudência consolidada do TST, mesmo diante de divergências doutrinárias.7. A simples declaração de hipossuficiência do reclamante, pessoa natural, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463/TST, I, sendo mantida a decisão.8. O percentual de honorários advocatícios fixado na sentença foi reduzido para 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, em consonância com o art. 791-A, §2º, da CLT, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A prova oral, quando corroborada por elementos objetivos, prevalece sobre os registros de ponto inconsistentes para a definição da jornada de trabalho e cálculo das horas extras.2. A compensação das horas extras deve abranger todo o período contratual, em conformidade com a OJ 415 da SDI-I do TST. 3. A expedição de ofícios pelo juiz é legítima quando amparada por lei e princípios constitucionais.4. Na atualização de créditos trabalhistas na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput, seguindo a jurisprudência consolidada do TST.5. Para a concessão da justiça gratuita a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência.6. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 791-A, §2º, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790, 791-A, 818; CPC/2015, art. 99; CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 463/TST.Jurisprudência relevante citada: ADC 58 do STF. ... ()

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